FISIOTERAPIA
MASSAGEM
PSICOLOGIA
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CONVENÇÃO FOI RATIFICADA PELO ESTADO BRASILEIRO
No dia 1º de fevereiro de 2006, pelo Decreto Legislativo nº
22/2006, o Congresso Nacional aprovou a ratificação
do texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio
Imaterial, celebrada pela UNESCO em Paris, em 17 de outubro de 2003.
Depois de promulgado o Decreto-Lei, o Ministério das Relações
Exteriores enviou à Unesco o Termo de Ratificação.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
Do texto da Convenção, vemos que o Estado Brasileiro,
como membro da UNESCO, tendo ratificada a Convenção,
deverá, entre outtras medidas:
a) garantir a salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade
constituído pela Acupuntura;
b) preservar, proteger, promover e valorizar a sua prática;
c) opor-se a iniciativas que busquem esvaziar sua identidade e
as suas formas tradicionais de existência;
d) apresentar periodicamente um ou vários inventários
do património cultural imaterial presente no seu território.
Estes inventários são objeto de atualização
periódica em relatórios ao Comité, em conformidade
com o Artigo 29º, prestando as informações pertinentes
sobre os referidos inventários.
Diante deste compromisso internacional, o Estado Brasileiro não
poderá promulgar legislação que afete as formas
tradicionais da prática da Acupuntura, particularmente os
dispositivos do chamado "Ato Médico" e da legislação
regulamentando a Acupuntura.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.753, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
Promulga a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio
Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003,
e assinada em 3 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção
para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, por meio
do Decreto Legislativo no 22, de 1o de fevereiro de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção
em 15 de fevereiro de 2006;
Considerando que a Convenção entrará em vigor
internacional em 20 de abril de 2006 e, para o Brasil, em 1o de
junho de 2006;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio
Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003,
e assinada em 3 de novembro de 2003, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006
CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
IMATERIAL
Paris, 17 de outubro de 2003
MISC/2003/CLT/CH/14
CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO
CULTURAL IMATERIAL
A Conferência Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,
doravante denominada "UNESCO", em sua 32a sessão,
realizada em Paris do dia 29 de setembro ao dia 17 de outubro de
2003,
Referindo-se aos instrumentos internacionais existentes em matéria
de direitos humanos, em particular à Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948, ao Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, e ao Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966,
Considerando a importância do patrimônio cultural imaterial
como fonte de diversidade cultural e garantia de desenvolvimento
sustentável, conforme destacado na Recomendação
da UNESCO sobre a salvaguarda da cultura tradicional e popular,
de 1989, bem como na Declaração Universal da UNESCO
sobre a Diversidade Cultural, de 2001, e na Declaração
de Istambul, de 2002, aprovada pela Terceira Mesa Redonda de Ministros
da Cultura,
Considerando a profunda interdependência que existe entre
o patrimônio cultural imaterial e o patrimônio material
cultural e natural,
Reconhecendo que os processos de globalização e de
transformação social, ao mesmo tempo em que criam
condições propícias para um diálogo
renovado entre as comunidades, geram também, da mesma forma
que o fenômeno da intolerância, graves riscos de deterioração,
desaparecimento e destruição do patrimônio cultural
imaterial, devido em particular à falta de meios para sua
salvaguarda,
Consciente da vontade universal e da preocupação comum
de salvaguardar o patrimônio cultural imaterial da humanidade,
Reconhecendo que as comunidades, em especial as indígenas,
os grupos e, em alguns casos, os indivíduos desempenham um
importante papel na produção, salvaguarda, manutenção
e recriação do patrimônio cultural imaterial,
assim contribuindo para enriquecer a diversidade cultural e a criatividade
humana,
Observando o grande alcance das atividades da UNESCO na elaboração
de instrumentos normativos para a proteção do patrimônio
cultural, em particular a Convenção para a Proteção
do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972,
Observando também que não existe ainda um instrumento
multilateral de caráter vinculante destinado a salvaguardar
o patrimônio cultural imaterial,
Considerando que os acordos, recomendações e resoluções
internacionais existentes em matéria de patrimônio
cultural e natural deveriam ser enriquecidos e complementados mediante
novas disposições relativas ao patrimônio cultural
imaterial,
Considerando a necessidade de conscientização, especialmente
entre as novas gerações, da importância do patrimônio
cultural imaterial e de sua salvaguarda,
Considerando que a comunidade internacional deveria contribuir,
junto com os Estados Partes na presente Convenção,
para a salvaguarda desse patrimônio, com um espírito
de cooperação e ajuda mútua,
Recordando os programas da UNESCO relativos ao patrimônio
cultural imaterial, em particular a Proclamação de
Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade,
Considerando a inestimável função que cumpre
o patrimônio cultural imaterial como fator de aproximação,
intercâmbio e entendimento entre os seres humanos,
Aprova neste dia dezessete de outubro de 2003 a presente Convenção.
I. Disposições gerais
Artigo 1: Finalidades da Convenção
A presente Convenção tem as seguintes finalidades:
a) a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;
b) o respeito ao patrimônio cultural imaterial das comunidades,
grupos e indivíduos envolvidos;
c) a conscientização no plano local, nacional e internacional
da importância do patrimônio cultural imaterial e de
seu reconhecimento recíproco;
d) a cooperação e a assistência internacionais.
Artigo 2: Definições
Para os fins da presente Convenção,
1. Entende-se por "patrimônio cultural imaterial"
as práticas, representações, expressões,
conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos,
artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que
as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos
reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.
Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração
em geração, é constantemente recriado pelas
comunidades e grupos em função de seu ambiente, de
sua interação com a natureza e de sua história,
gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo
assim para promover o respeito à diversidade cultural e à
criatividade humana. Para os fins da presente Convenção,
será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial
que seja compatível com os instrumentos internacionais de
direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo
entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento
sustentável.
2. O "patrimônio cultural imaterial", conforme definido
no parágrafo 1 acima, se manifesta em particular nos seguintes
campos:
a) tradições e expressões orais, incluindo
o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial;
b) expressões artísticas;
c) práticas sociais, rituais e atos festivos;
d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza
e ao universo;
e) técnicas artesanais tradicionais.
3. Entende-se por "salvaguarda" as medidas que visam garantir
a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como
a identificação, a documentação, a investigação,
a preservação, a proteção, a promoção,
a valorização, a transmissão - essencialmente
por meio da educação formal e não-formal -
e revitalização deste patrimônio em seus diversos
aspectos.
4. A expressão "Estados Partes" designa os Estados
vinculados pela presente Convenção e entre os quais
a presente Convenção esteja em vigor.
5. Esta Convenção se aplicará mutatis mutandis
aos territórios mencionados no Artigo 33 que se tornarem
Partes na presente Convenção, conforme as condições
especificadas no referido Artigo. A expressão "Estados
Partes" se refere igualmente a esses territórios.
Artigo 3: Relação com outros instrumentos internacionais
Nenhuma disposição da presente Convenção
poderá ser interpretada de tal maneira que:
a) modifique o estatuto ou reduza o nível de proteção
dos bens declarados patrimônio mundial pela Convenção
para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural
e Natural de 1972, as quais esteja diretamente associado um elemento
do patrimônio cultural imaterial; ou
b) afete os direitos e obrigações dos Estados Partes
em virtude de outros instrumentos internacionais relativos aos direitos
de propriedade intelectual ou à utilização
de recursos biológicos e ecológicos dos quais sejam
partes.
II. Órgãos da Convenção
Artigo 4: Assembléia Geral dos Estados Partes
1. Fica estabelecida uma Assembléia Geral dos Estados Partes,
doravante denominada "Assembléia Geral", que será
o órgão soberano da presente Convenção.
2. A Assembléia Geral realizará uma sessão
ordinária a cada dois anos. Poderá reunir-se em caráter
extraordinário quando assim o decidir, ou quando receber
uma petição em tal sentido do Comitê Intergovernamental
para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial ou de,
no mínimo, um terço dos Estados Partes.
3. A Assembléia Geral aprovará seu próprio
Regulamento Interno.
Artigo 5: Comitê Intergovernamental para a Salvaguarda do
Patrimônio Cultural Imaterial
1. Fica estabelecido junto à UNESCO um Comitê Intergovernamental
para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, doravante
denominado "o Comitê". O Comitê será
integrado por representantes de 18 Estados Partes, a serem eleitos
pelos Estados Partes constituídos em Assembléia Geral,
tão logo a presente Convenção entrar em vigor,
conforme o disposto no Artigo 34.
2. O número de Estados membros do Comitê aumentará
para 24, tão logo o número de Estados Partes na Convenção
chegar a 50.
Artigo 6: Eleição e mandato dos Estados membros do
Comitê
1. A eleição dos Estados membros do Comitê deverá
obedecer aos princípios de distribuição geográfica
e rotação eqüitativas.
2. Os Estados Partes na Convenção, reunidos em Assembléia
Geral, elegerão os Estados membros do Comitê para um
mandato de quatro anos.
3. Contudo, o mandato da metade dos Estados membros do Comitê
eleitos na primeira eleição será somente de
dois anos. Os referidos Estados serão designados por sorteio
no curso da primeira eleição.
4. A cada dois anos, a Assembléia Geral renovará a
metade dos Estados membros do Comitê.
5. A Assembléia Geral elegerá também quantos
Estados membros do Comitê sejam necessários para preencher
vagas existentes.
6. Um Estado membro do Comitê não poderá ser
eleito por dois mandatos consecutivos.
7. Os Estados membros do Comitê designarão, para seus
representantes no Comitê, pessoas qualificadas nos diversos
campos do patrimônio cultural imaterial.
Artigo 7: Funções do Comitê
Sem prejuízo das demais atribuições conferidas
pela presente Convenção, as funções
do Comitê serão as seguintes:
a) promover os objetivos da Convenção, fomentar e
acompanhar sua aplicação;
b) oferecer assessoria sobre as melhores práticas e formular
recomendações sobre medidas que visem a salvaguarda
do patrimônio cultural imaterial;
c) preparar e submeter à aprovação da Assembléia
Geral um projeto de utilização dos recursos do Fundo,
em conformidade com o Artigo 25;
d) buscar meios de incrementar seus recursos e adotar as medidas
necessárias para tanto, em conformidade com o Artigo 25;
e) preparar e submeter à aprovação da Assembléia
Geral diretrizes operacionais para a aplicação da
Convenção;
f) em conformidade com o Artigo 29, examinar os relatórios
dos Estados Partes e elaborar um resumo destes relatórios,
destinado à Assembléia Geral;
g) examinar as solicitações apresentadas pelos Estados
Partes e decidir, de acordo com critérios objetivos de seleção
estabelecidos pelo próprio Comitê e aprovados pela
Assembléia Geral, sobre:
i) inscrições nas listas e propostas mencionadas nos
Artigos 16, 17 e 18;
ii) prestação de assistência internacional,
em conformidade com o Artigo 22.
Artigo 8: Métodos de trabalho do Comitê
1. O Comitê será responsável perante a Assembléia
Geral, diante da qual prestará contas de todas as suas atividades
e decisões.
2. O Comitê aprovará seu Regulamento Interno por uma
maioria de dois terços de seus membros.
3. O Comitê poderá criar, em caráter temporário,
os órgãos consultivos ad hoc que julgue necessários
para o desempenho de suas funções.
4. O Comitê poderá convidar para suas reuniões
qualquer organismo público ou privado, ou qualquer pessoa
física de comprovada competência nos diversos campos
do patrimônio cultural imaterial, para consultá-los
sobre questões específicas.
Artigo 9: Certificação das organizações
de caráter consultivo
1. O Comitê proporá à Assembléia Geral
a certificação de organizações não-governamentais
de comprovada competência no campo do patrimônio cultural
imaterial. As referidas organizações exercerão
funções consultivas perante o Comitê.
2. O Comitê também proporá à Assembléia
Geral os critérios e modalidades pelos quais essa certificação
será regida.
Artigo 10: Secretariado
1. O Comitê será assessorado pelo Secretariado da UNESCO.
2. O Secretariado preparará a documentação
da Assembléia Geral e do Comitê, bem como o projeto
da ordem do dia de suas respectivas reuniões, e assegurará
o cumprimento das decisões de ambos os órgãos.
III. Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial no plano
nacional
Artigo 11: Funções dos Estados Partes
Caberá a cada Estado Parte:
a) adotar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda
do patrimônio cultural imaterial presente em seu território;
b) entre as medidas de salvaguarda mencionadas no parágrafo
3 do Artigo 2, identificar e definir os diversos elementos do patrimônio
cultural imaterial presentes em seu território, com a participação
das comunidades, grupos e organizações não-governamentais
pertinentes.
Artigo 12: Inventários
1. Para assegurar a identificação, com fins de salvaguarda,
cada Estado Parte estabelecerá um ou mais inventários
do patrimônio cultural imaterial presente em seu território,
em conformidade com seu próprio sistema de salvaguarda do
patrimônio. Os referidos inventários serão atualizados
regularmente.
2. Ao apresentar seu relatório periódico ao Comitê,
em conformidade com o Artigo 29, cada Estado Parte prestará
informações pertinentes em relação a
esses inventários.
Artigo 13: Outras medidas de salvaguarda
Para assegurar a salvaguarda, o desenvolvimento e a valorização
do patrimônio cultural imaterial presente em seu território,
cada Estado Parte empreenderá esforços para:
a) adotar uma política geral visando promover a função
do patrimônio cultural imaterial na sociedade e integrar sua
salvaguarda em programas de planejamento;
b) designar ou criar um ou vários organismos competentes
para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente
em seu território;
c) fomentar estudos científicos, técnicos e artísticos,
bem como metodologias de pesquisa, para a salvaguarda eficaz do
patrimônio cultural imaterial, e em particular do patrimônio
cultural imaterial que se encontre em perigo;
d) adotar as medidas de ordem jurídica, técnica, administrativa
e financeira adequadas para:
i) favorecer a criação ou o fortalecimento de instituições
de formação em gestão do patrimônio cultural
imaterial, bem como a transmissão desse patrimônio
nos foros e lugares destinados à sua manifestação
e expressão;
ii) garantir o acesso ao patrimônio cultural imaterial, respeitando
ao mesmo tempo os costumes que regem o acesso a determinados aspectos
do referido patrimônio;
iii) criar instituições de documentação
sobre o patrimônio cultural imaterial e facilitar o acesso
a elas.
Artigo 14: Educação, conscientização
e fortalecimento de capacidades
Cada Estado Parte se empenhará, por todos os meios oportunos,
no sentido de:
a) assegurar o reconhecimento, o respeito e a valorização
do patrimônio cultural imaterial na sociedade, em particular
mediante:
i) programas educativos, de conscientização e de disseminação
de informações voltadas para o público, em
especial para os jovens;
ii) programas educativos e de capacitação específicos
no interior das comunidades e dos grupos envolvidos;
iii) atividades de fortalecimento de capacidades em matéria
de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, e especialmente
de gestão e de pesquisa científica; e
iv) meios não-formais de transmissão de conhecimento;
b) manter o público informado das ameaças que pesam
sobre esse patrimônio e das atividades realizadas em cumprimento
da presente Convenção;
c) promover a educação para a proteção
dos espaços naturais e lugares de memória, cuja existência
é indispensável para que o patrimônio cultural
imaterial possa se expressar.
Artigo 15: Participação das comunidades, grupos e
indivíduos
No quadro de suas atividades de salvaguarda do patrimônio
cultural imaterial, cada Estado Parte deverá assegurar a
participação mais ampla possível das comunidades,
dos grupos e, quando cabível, dos indivíduos que criam,
mantém e transmitem esse patrimônio e associá-los
ativamente à gestão do mesmo.
IV. Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial no plano
internacional
Artigo 16: Lista representativa do patrimônio cultural imaterial
da humanidade
1. Para assegurar maior visibilidade do patrimônio cultural
imaterial, aumentar o grau de conscientização de sua
importância, e propiciar formas de diálogo que respeitem
a diversidade cultural, o Comitê, por proposta dos Estados
Partes interessados, criará, manterá atualizada e
publicará uma Lista representativa do patrimônio cultural
imaterial da humanidade.
2. O Comitê elaborará e submeterá à aprovação
da Assembléia Geral os critérios que regerão
o estabelecimento, a atualização e a publicação
da referida Lista representativa.
Artigo 17: Lista do patrimônio cultural imaterial que requer
medidas urgentes de salvaguarda
1. Com vistas a adotar as medidas adequadas de salvaguarda, o Comitê
criará, manterá atualizada e publicará uma
Lista do patrimônio cultural imaterial que necessite medidas
urgentes de salvaguarda, e inscreverá esse patrimônio
na Lista por solicitação do Estado Parte interessado.
2. O Comitê elaborará e submeterá à aprovação
da Assembléia Geral os critérios que regerão
o estabelecimento, a atualização e a publicação
dessa Lista.
3. Em casos de extrema urgência, assim considerados de acordo
com critérios objetivos aprovados pela Assembléia
Geral, por proposta do Comitê, este último, em consulta
com o Estado Parte interessado, poderá inscrever um elemento
do patrimônio em questão na lista mencionada no parágrafo
1.
Artigo 18: Programas, projetos e atividades de salvaguarda do patrimônio
cultural imaterial
1. Com base nas propostas apresentadas pelos Estados Partes, e em
conformidade com os critérios definidos pelo Comitê
e aprovados pela Assembléia Geral, o Comitê selecionará
periodicamente e promoverá os programas, projetos e atividades
de âmbito nacional, sub-regional ou regional para a salvaguarda
do patrimônio que, no seu entender, reflitam de modo mais
adequado os princípios e objetivos da presente Convenção,
levando em conta as necessidades especiais dos países em
desenvolvimento.
2. Para tanto, o Comitê receberá, examinará
e aprovará as solicitações de assistência
internacional formuladas pelos Estados Partes para a elaboração
das referidas propostas.
3. O Comitê acompanhará a execução dos
referidos programas, projetos e atividades por meio da disseminação
das melhores práticas, segundo modalidades por ele definidas.
V. Cooperação e assistência internacionais
Artigo 19: Cooperação
1. Para os fins da presente Convenção, a cooperação
internacional compreende em particular o intercâmbio de informações
e de experiências, iniciativas comuns, e a criação
de um mecanismo para apoiar os Estados Partes em seus esforços
para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial.
2. Sem prejuízo para o disposto em sua legislação
nacional nem para seus direitos e práticas consuetudinárias,
os Estados Partes reconhecem que a salvaguarda do patrimônio
cultural imaterial é uma questão de interesse geral
para a humanidade e neste sentido se comprometem a cooperar no plano
bilateral, sub-regional, regional e internacional.
Artigo 20: Objetivos da assistência internacional
A assistência internacional poderá ser concedida com
os seguintes objetivos:
a) salvaguardar o patrimônio que figure na lista de elementos
do patrimônio cultural imaterial que necessite medidas urgentes
de salvaguarda;
b) realizar inventários, em conformidade com os Artigos 11
e 12;
c) apoiar programas, projetos e atividades de âmbito nacional,
sub-regional e regional destinados à salvaguarda do patrimônio
cultural imaterial;
d) qualquer outro objetivo que o Comitê julgue necessário.
Artigo 21: Formas de assistência internacional
A assistência concedia pelo Comitê a um Estado Parte
será regulamentada pelas diretrizes operacionais previstas
no Artigo 7 e pelo acordo mencionado no Artigo 24, e poderá
assumir as seguintes formas:
a) estudos relativos aos diferentes aspectos da salvaguarda;
b) serviços de especialistas e outras pessoas com experiência
prática em patrimônio cultural imaterial;
c) capacitação de todo o pessoal necessário;
d) elaboração de medidas normativas ou de outra natureza;
e) criação e utilização de infraestruturas;
f) aporte de material e de conhecimentos especializados;
g) outras formas de ajuda financeira e técnica, podendo incluir,
quando cabível, a concessão de empréstimos
com baixas taxas de juros e doações.
Artigo 22: Requisitos para a prestação de assistência
internacional
1. O Comitê definirá o procedimento para examinar as
solicitações de assistência internacional e
determinará os elementos que deverão constar das solicitações,
tais como medidas previstas, intervenções necessárias
e avaliação de custos.
2. Em situações de urgência, a solicitação
de assistência será examinada em cárater de
prioridade pelo Comitê.
3. Para tomar uma decisão, o Comitê realizará
os estudos e as consultas que julgar necessários.
Artigo 23: Solicitações de assistência internacional
1. Cada Estado Parte poderá apresentar ao Comitê uma
solicitação de assistência internacional para
a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente em
seu território.
2. Uma solicitação no mesmo sentido poderá
também ser apresentada conjuntamente por dois ou mais Estados
Partes.
3. Na solicitação, deverão constar as informações
mencionados no parágrafo 1 do Artigo 22, bem como a documentação
necessária.
Artigo 24: Papel dos Estados Partes beneficiários
1. Em conformidade com as disposições da presente
Convenção, a assistência internacional concedida
será regida por um acordo entre o Estado Parte beneficiário
e o Comitê.
2. Como regra geral, o Estado Parte beneficiário deverá,
na medida de suas possibilidades, compartilhar os custos das medidas
de salvaguarda para as quais a assistência internacional foi
concedida.
3. O Estado Parte beneficiário apresentará ao Comitê
um relatório sobre a utilização da assistência
concedida com a finalidade de salvaguarda do patrimônio cultural
imaterial.
VI. Fundo do patrimônio cultural imaterial
Artigo 25: Natureza e recursos do Fundo
1. Fica estabelecido um "Fundo para a Salvaguarda do Patrimônio
Cultural Imaterial", doravante denominado "o Fundo".
2. O Fundo será constituído como fundo fiduciário,
em conformidade com as disposições do Regulamento
Financeiro da UNESCO.
3. Os recursos do Fundo serão constituídos por:
a) contribuições dos Estados Partes;
b) recursos que a Conferência Geral da UNESCO alocar para
esta finalidade;
c) aportes, doações ou legados realizados por:
i) outros Estados;
ii) organismos e programas do sistema das Nações Unidas,
em especial o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento,
ou outras organizações internacionais;
iii) organismos públicos ou privados ou pessoas físicas;
d) quaisquer juros devidos aos recursos do Fundo;
e) produto de coletas e receitas aferidas em eventos organizados
em benefício do Fundo;
f) todos os demais recursos autorizados pelo Regulamento do Fundo,
que o Comitê elaborará.
4. A utilização dos recursos por parte do Comitê
será decidida com base nas orientações formuladas
pela Assembléia Geral.
5. O Comitê poderá aceitar contribuições
ou assistência de outra natureza oferecidos com fins gerais
ou específicos, vinculados a projetos concretos, desde que
os referidos projetos tenham sido por ele aprovados.
6. As contribuições ao Fundo não poderão
ser condicionadas a nenhuma exigência política, econômica
ou de qualquer outro tipo que seja incompatível com os objetivos
da presente Convenção.
Artigo 26: Contribuições dos Estados Partes ao Fundo
1. Sem prejuízo de outra contribuição complementar
de caráter voluntário, os Estados Partes na presente
Convenção se obrigam a depositar no Fundo, no mínimo
a cada dois anos, uma contribuição cuja quantia, calculada
a partir de uma porcentagem uniforme aplicável a todos os
Estados, será determinada pela Assembléia Geral. Esta
decisão da Assembléia Geral será tomada por
maioria dos Estados Partes presentes e votantes, que não
tenham feito a declaração mencionada no parágrafo
2 do presente Artigo. A contribuição de um Estado
Parte não poderá, em nenhum caso, exceder 1% da contribuição
desse Estado ao Orçamento Ordinário da UNESCO.
2. Contudo, qualquer dos Estados a que se referem o Artigo 32 ou
o Artigo 33 da presente Convenção poderá declarar,
no momento em que depositar seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
que não se considera obrigado pelas disposições
do parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Qualquer Estado Parte na presente Convenção que
tenha formulado a declaração mencionada no parágrafo
2 do presente Artigo se esforçará para retirar tal
declaração mediante uma notificação
ao Diretor Geral da UNESCO. Contudo, a retirada da declaração
só terá efeito sobre a contribuição
devida pelo Estado a partir da data da abertura da sessão
subseqüente da Assembléia Geral.
4. Para que o Comitê possa planejar com eficiência suas
atividades, as contribuições dos Estados Partes nesta
Convenção que tenham feito a declaração
mencionada no parágrafo 2 do presente Artigo deverão
ser efetuadas regularmente, no mínimo a cada dois anos, e
deverão ser de um valor o mais próximo possível
do valor das contribuições que esses Estados deveriam
se estivessem obrigados pelas disposições do parágrafo
1 do presente Artigo.
5. Nenhum Estado Parte na presente Convenção, que
esteja com pagamento de sua contribuição obrigatória
ou voluntária para o ano em curso e o ano civil imediatamente
anterior em atraso, poderá ser eleito membro do Comitê.
Essa disposição não se aplica à primeira
eleição do Comitê. O mandato de um Estado Parte
que se encontre em tal situação e que já seja
membro do Comitê será encerrado quando forem realizadas
quaisquer das eleições previstas no Artigo 6 da presente
Convenção.
Artigo 27: Contribuições voluntárias suplementares
ao Fundo
Os Estados Partes que desejarem efetuar contribuições
voluntárias, além das contribuições
previstas no Artigo 26, deverão informar o Comitê tão
logo seja possível, para que este possa planejar suas atividades
de acordo.
Artigo 28: Campanhas internacionais para arrecadação
de recursos
Na medida do possível, os Estados Partes apoiarão
as campanhas internacionais para arrecadação de recursos
organizadas em benefício do Fundo sob os auspícios
da UNESCO.
VII. Relatórios
Artigo 29: Relatórios dos Estados Partes
Os Estados Partes apresentarão ao Comitê, na forma
e com periodicidade a serem definidas pelo Comitê, relatórios
sobre as disposições legislativas, regulamentares
ou de outra natureza que tenham adotado para implementar a presente
Convenção.
Artigo 30: Relatórios do Comitê
1. Com base em suas atividades e nos relatórios dos Estados
Partes mencionados no Artigo 29, o Comitê apresentará
um relatório em cada sessão da Assembléia Geral.
2. O referido relatório será levado ao conhecimento
da Conferência Geral da UNESCO.
VIII. Cláusula transitória
Artigo 31: Relação com a Proclamação
das Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade
1. O Comitê incorporará à Lista representativa
do patrimônio cultural imaterial da humanidade os elementos
que, anteriormente à entrada em vigor desta Convenção,
tenham sido proclamados "Obras Primas do Patrimônio Oral
e Imaterial da Humanidade".
2. A inclusão dos referidos elementos na Lista representativa
do patrimônio cultural imaterial da humanidade será
efetuada sem prejuízo dos critérios estabelecidos
para as inscrições subseqüentes, segundo o disposto
no parágrafo 2 do Artigo 16.
3. Após a entrada em vigor da presente Convenção,
não será feita mais nenhuma outra Proclamação.
IX. Disposições finais
Artigo 32: Ratificação, aceitação ou
aprovação
1. A presente Convenção estará sujeita à
ratificação, aceitação ou aprovação
dos Estados Membros da UNESCO, em conformidade com seus respectivos
dispositivos constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação, aceitação
ou aprovação serão depositados junto ao Diretor
Geral da UNESCO.
Artigo 33: Adesão
1. A presente Convenção estará aberta à
adesão de todos os Estados que não sejam membros da
UNESCO e que tenham sido convidados a aderir pela Conferência
Geral da Organização.
2. A presente Convenção também estará
aberta à adesão dos territórios que gozem de
plena autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações
Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência,
em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembléia
Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas
por esta Convenção, inclusive a competência
reconhecida para subscrever tratados relacionados a essas matérias.
3. O instrumento de adesão será depositado junto ao
Diretor Geral da UNESCO.
Artigo 34: Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor três
meses após a data do depósito do trigésimo
instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, mas unicamente para os
Estados que tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
naquela data ou anteriormente. Para os demais Estados Partes, entrará
em vigor três meses depois de efetuado o depósito de
seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
Artigo 35: Regimes constitucionais federais ou não-unitários
Aos Estados Partes que tenham um regime constitucional federal ou
não-unitário aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) com relação às disposições
desta Convenção cuja aplicação esteja
sob a competência do poder legislativo federal ou central,
as obrigações do governo federal ou central serão
idênticas às dos Estados Partes que não constituem
Estados federais;
b) com relação às disposições
da presente Convenção cuja aplicação
esteja sob a competência de cada um dos Estados, países,
províncias ou cantões constituintes, que em virtude
do regime constitucional da federação não estejam
obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal as comunicará,
com parecer favorável, às autoridades competentes
dos Estados, países, províncias ou cantões,
com sua recomendação para que estes as aprovem.
Artigo 36: Denúncia
1. Todos os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção.
2. A denúncia será notificada por meio de um instrumento
escrito, que será depositado junto ao Diretor Geral da UNESCO.
3. A denúncia surtirá efeito doze meses após
a recepção do instrumento de denuncia. A denúncia
não modificará em nada as obrigações
financeiras assumidas pelo Estado denunciante até a data
em que a retirada se efetive.
Artigo 37: Funções do depositário
O Diretor Geral da UNESCO, como depositário da presente Convenção,
informará aos Estados Membros da Organização
e aos Estados não-membros aos quais se refere o Artigo 33,
bem como às Nações Unidas, acerca do depósito
de todos os instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão mencionados nos Artigos
32 e 33 e das denúncias previstas no Artigo 36.
Artigo 38: Emendas
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas a esta Convenção,
mediante comunicação dirigida por escrito ao Diretor
Geral. Este transmitirá a comunicação a todos
os Estados Partes. Se, nos seis meses subseqüentes à
data de envio da comunicação, pelo menos a metade
dos Estados Partes responder favoravelmente a essa petição,
o Diretor Geral submeterá a referida proposta ao exame e
eventual aprovação da sessão subseqüente
da Assembléia Geral.
2. As emendas serão aprovadas por uma maioria de dois terços
dos Estados Partes presentes e votantes.
3. Uma vez aprovadas, as emendas a esta Convenção
deverão ser objeto de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão dos Estados Partes.
4. As emendas à presente Convenção, para os
Estados Partes que as tenham ratificado, aceito, aprovado ou aderido
a elas, entrarão em vigor três meses depois que dois
terços dos Estados Partes tenham depositado os instrumentos
mencionados no parágrafo 3 do presente Artigo. A partir desse
momento a emenda correspondente entrará em vigor para cada
Estado Parte ou território que a ratifique, aceite, aprove
ou adira a ela três meses após a data do depósito
do instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão do Estado Parte.
5. O procedimento previsto nos parágrafos 3 e 4 não
se aplicará às emendas que modifiquem o Artigo 5,
relativo ao número de Estados membros do Comitê. As
referidas emendas entrarão em vigor no momento de sua aprovação.
6. Um Estado que passe a ser Parte nesta Convenção
após a entrada em vigor de emendas conforme o parágrafo
4 do presente Artigo e que não manifeste uma intenção
em sentido contrario será considerado:
a) parte na presente Convenção assim emendada; e
b) parte na presente Convenção não emendada
com relação a todo Estado Parte que não esteja
obrigado pelas emendas em questão.
Artigo 39: Textos autênticos
A presente Convenção está redigida em árabe,
chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo
os seis textos igualmente autênticos.
Artigo 40: Registro
Em conformidade com o disposto no Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, a presente Convenção será registrada
na Secretaria das Nações Unidas por solicitação
do Diretor Geral da UNESCO.
Feito em Paris neste dia três de novembro de 2003, em duas
cópias autênticas que levam a assinatura do Presidente
da 32a sessão da Conferência Geral e do Diretor Geral
da UNESCO. Estas duas cópias serão depositadas nos
arquivos da UNESCO. Cópias autenticadas serão remetidas
a todos os Estados a que se referem os Artigos 32 e 33, bem como
às Nações Unidas.
UNESCO INCLUI ACUPUNTURA COMO PATRIMONIO CULTURAL
INTANGÍVEL DA HUMANIDADE
ACUPUNTURA: PATRIMÔNIO CULTURAL INTANGÍVEL DA HUMANIDADE
PELA UNESCO.
Na sessão do Comitê Intergovernamental para Garantia
unesco do Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade,
da UNESCO, presidido pelo Dr. Jacob Ole Miaron, PhD, CBS, natural
do Kenya, em reunião realizada em Nairob, no dia 19 de novembro
de 2010, foi aprovada a inclusão da Acupuntura como Patrimônio
Cultural Intangível da Humanidade, nos termos da Convenção
para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, instituída
em 17 de outubro de 2003.
SIGNIFICADO DESTA DECISÃO
Trata-se de uma medida da maior importância na salvaguarda
de um dos mais
destacados aspectos do campo da medicina chinesa, a Acupuntura,
resultante
de gestões do Governo da Republica Popular da China junto
à UNESCO.
Trata-se de iniciativa para salvaguardar as teorias e as práticas
da
Medicina Tradicional Chinesa ameaçadas pelo processo de globalização
e por
tentativas de impor uma hegemonia do campo da medicina ocidental
contemporânea sobre o campo da medicina chinesa. As declarações
da
Secretária do Comitê, Ms. Cécile Duvelle, sobre
o significado de medidas de
salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade.
A CONVENÇÃO FUNDAMENTA-SE NOS DIREITOS HUMANOS
É importante observar que a Convenção para
a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial fundamenta-se
em instrumentos internacionais existentes de defesa dos direitos
humanos, em particular à Declaração Universal
dos Direitos do Homem, de 1948, ao Pacto Internacional sobre Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, de 1966 e ao Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e
Políticos, de 1966. Coloca-se dentro de uma diretriz fundamental
das Nações
Unidas.
Diante disso podemos garantir que por Lei a Acupuntura no Brasil
é de livre exercício, desde que o Acupunturista tenha
uma formação especifica seja ela formal ou não
formal.
Isso quer dizer que para aplicar Acupuntura o individuo não
precisa ter formação superior em Medicina, Fisioterapia,
Biologia, Enfermagem, ou qualquer outra profissão da área
da Saúde, basta ter um curso especifico de Acupuntura, de
pelo menos 1200 horas aula.
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