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  Quem pode praticar a acupuntura no Brasil?

Em matéria de Acupuntura o Brasil vem caminhando na contra mão do mundo, quando o Conselho Federal de Medicina, acompanhando uma minoria Medica, quer que a Acupuntura seja uma especialidade médica e que só os médicos possam aplicar a Acupuntura isto só ocorreu a partir de 1995, pois até então o Conselho Federal de Medicina taxava aquele que trabalhava com Acupuntura, de charlatão, chegando até mesmo a mover ação de ética e advertir médicos que trabalhavam com esta terapia.
Obstruem os Projetos de Lei que dispõem sobre a regulamentação da Acupuntura, que hora tramitam no Senado e na Câmara Federal. Uma minoria de Médicos tenta denegrir a imagem dessa nobre profissão, forçando a aprovação de uma Lei (denominada de Ato Médico) que não passa de uma reserva de mercado, cerceando o direito de outras profissões da Saúde de agirem livremente em auxilio a população, tirando o direito da população de escolher livremente como deve se tratar. E fazem tudo isso alardeando que com essas atitudes estão defendendo a população, como se fossem os outros profissionais, elementos inescrupulosos.Este questionamento, antes feito por pouquíssimos, começa a rodear o pensamento de várias pessoas. Muito já se falou sobre a necessidade da formação superior em medicina ou qualquer outra área da saúde para o exercício desta milenar técnica.Mas afinal, quem pode praticar a acupuntura no Brasil? Hoje, na ausência de uma Lei Federal sobre a questão, qualquer um pode! Não é raro encontrarmos pseudos profissionais de acupuntura incapazes, sejam estes oriundos da área da saúde ou não.
Podemos garantir que por Lei a Acupuntura no Brasil é de livre exercício, desde que o Acupunturista tenha uma formação especifica seja ela formal ou não formal.
Isso quer dizer que para aplicar Acupuntura o individuo não precisa ter formação superior em Medicina, Fisioterapia, Biologia, Enfermagem, ou qualquer outra profissão da área da Saúde, basta ter um curso especifico de Acupuntura, de pelo menos 1.200 horas/aula.
O mais importante não é afirmar quem pode ou não pode praticar, o fundamental é definir critérios claros sobre como se deve praticar a acupuntura pelos mais diversos profissionais. Não misturando esta técnica milenar com os tratamentos da medicina ocidental.
Afirmamos que a Acupuntura no Brasil é de livre exercício, baseados na CONVENÇÃO DA UNESCO PARA SALVAGUARDA DO PATRIMONIO CULTURAL IMATERIAL, promulgada em 17 de outubro de 2003, e ratificada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 01 de Fevereiro de 2006 conforme Decreto-Lei 22/2006, sancionada pelo Sr. Presidente da Republica em 12 de Abril de 2006, conforme Decreto-Lei nº 5753, que diz no seu escopo:Artigo 1º: Finalidades da Convenção
As finalidades da presente Convenção são:
(a) a salvaguarda do património cultural imaterial;Artigo 2º: Definições
Para efeitos da presente Convenção,
1. Entende-se por "património cultural imaterial" as práticas, representações, expressões, conhecimentos e competências - bem como os instrumentos,
objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados - que as comunidades, grupos e, eventualmente, indivíduos reconhecem como fazendo parte do seu património cultural. Este património cultural imaterial, transmitido de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do seu meio envolvente, da sua interacção com a natureza e da sua história, e confere-lhes um sentido de identidade e de continuidade, contribuindo assim para promover o respeito da diversidade cultural e a criatividade humana.
Para efeitos da presente Convenção, só será tomado em consideração o património cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos existentes, bem como com a exigência do respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e de um desenvolvimento sustentável.3. Entende-se por "salvaguarda" as medidas que visam assegurar a viabilidade do património cultural imaterial, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, protecção, promoção, valorização, transmissão essencialmente pela educação formal e não formal - e revitalização dos diversos aspectos deste património.Artigo 5º: Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial
1. É instituído junto da UNESCO um Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, daqui em diante denominado "o Comité". É constituído por representantes de 18 Estados Partes, eleitos pelos Estados Partes reunidos em Assembleia Geral depois da entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o Artigo 34º.Artigo 11º: Funções dos Estados Partes
Compete a cada Estado Parte:
(a) tomar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda do património cultural imaterial presente no seu território;
(b) entre as medidas de salvaguarda mencionadas no parágrafo 3 do Artigo 2º, identificar e definir os diferentes elementos do património cultural imaterial presentes no seu território, com a participação das comunidades, grupos e organizações não governamentais pertinentes. Artigo 13º: Outras medidas de salvaguarda
Com vista a assegurar a salvaguarda, o desenvolvimento e a valorização do patrimônio cultural imaterial presente no seu território, cada Estado Parte desenvolve esforços no sentido de:
(c) fomentar estudos científicos, técnicos e artísticos, assim como metodologias de investigação para uma eficaz salvaguarda do património cultural imaterial, em particular do património cultural imaterial em perigo;Artigo 14º: Educação, sensibilização e reforço das capacidades
Cada Estado Parte desenvolve esforços, por todos os meios apropriados, no sentido de:
(a) assegurar o reconhecimento, respeito e valorização do património cultural imaterial na sociedade, em particular através de:
(I) programas educativos, de sensibilização e difusão de informações junto do público, nomeadamente dos jovens;
(II) programas educativos e de formação específicos no âmbito das comunidades e grupos envolvidos;
(III) actividades de reforço das capacidades em matéria de salvaguarda do património cultural imaterial e em particular de gestão e de investigação científica; e
(IV) meios não formais de transmissão do saber;
(b) manter o público informado das ameaças que impendem sobre esse patrimônio bem como das actividades desenvolvidas na aplicação da presente Convenção;
(c) promover a educação para a protecção dos espaços naturais e lugares de memória cuja existência é necessária à expressão do património cultural imaterial.

Clique aqui para saber na integra o Decreto Legislatgivo 22/2006 de 01 de fevereiro de 2006 do Congresso Nacional Brasileiro, o Decreto Lei 5753 de 12 de abril de 2006 do Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Convenção da UNESCO.


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