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Quem pode praticar a acupuntura
no Brasil?
Em matéria
de Acupuntura o Brasil vem caminhando na contra mão do mundo,
quando o Conselho Federal de Medicina, acompanhando uma minoria
Medica, quer que a Acupuntura seja uma especialidade médica
e que só os médicos possam aplicar a Acupuntura isto
só ocorreu a partir de 1995, pois até então
o Conselho Federal de Medicina taxava aquele que trabalhava com
Acupuntura, de charlatão, chegando até mesmo a mover
ação de ética e advertir médicos que
trabalhavam com esta terapia.
Obstruem os Projetos de Lei que dispõem sobre a regulamentação
da Acupuntura, que hora tramitam no Senado e na Câmara Federal.
Uma minoria de Médicos tenta denegrir a imagem dessa nobre
profissão, forçando a aprovação de uma
Lei (denominada de Ato Médico) que não passa de uma
reserva de mercado, cerceando o direito de outras profissões
da Saúde de agirem livremente em auxilio a população,
tirando o direito da população de escolher livremente
como deve se tratar. E fazem tudo isso alardeando que com essas
atitudes estão defendendo a população, como
se fossem os outros profissionais, elementos inescrupulosos.Este
questionamento, antes feito por pouquíssimos, começa
a rodear o pensamento de várias pessoas. Muito já
se falou sobre a necessidade da formação superior
em medicina ou qualquer outra área da saúde para o
exercício desta milenar técnica.Mas afinal, quem pode
praticar a acupuntura no Brasil? Hoje, na ausência de uma
Lei Federal sobre a questão, qualquer um pode! Não
é raro encontrarmos pseudos profissionais de acupuntura incapazes,
sejam estes oriundos da área da saúde ou não.
Podemos garantir que por Lei a Acupuntura no Brasil é de
livre exercício, desde que o Acupunturista tenha uma formação
especifica seja ela formal ou não formal.
Isso quer dizer que para aplicar Acupuntura o individuo não
precisa ter formação superior em Medicina, Fisioterapia,
Biologia, Enfermagem, ou qualquer outra profissão da área
da Saúde, basta ter um curso especifico de Acupuntura, de
pelo menos 1.200 horas/aula.
O mais importante não é afirmar quem pode ou não
pode praticar, o fundamental é definir critérios claros
sobre como se deve praticar a acupuntura pelos mais diversos profissionais.
Não misturando esta técnica milenar com os tratamentos
da medicina ocidental.
Afirmamos que a Acupuntura no Brasil é de livre exercício,
baseados na CONVENÇÃO DA UNESCO PARA SALVAGUARDA DO
PATRIMONIO CULTURAL IMATERIAL, promulgada em 17 de outubro de 2003,
e ratificada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 01 de Fevereiro
de 2006 conforme Decreto-Lei 22/2006, sancionada pelo Sr. Presidente
da Republica em 12 de Abril de 2006, conforme Decreto-Lei nº
5753, que diz no seu escopo:Artigo 1º: Finalidades da Convenção
As finalidades da presente Convenção são:
(a) a salvaguarda do património cultural imaterial;Artigo
2º: Definições
Para efeitos da presente Convenção,
1. Entende-se por "património cultural imaterial"
as práticas, representações, expressões,
conhecimentos e competências - bem como os instrumentos,
objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão
associados - que as comunidades, grupos e, eventualmente, indivíduos
reconhecem como fazendo parte do seu património cultural.
Este património cultural imaterial, transmitido de geração
em geração, é constantemente recriado pelas
comunidades e grupos em função do seu meio envolvente,
da sua interacção com a natureza e da sua história,
e confere-lhes um sentido de identidade e de continuidade, contribuindo
assim para promover o respeito da diversidade cultural e a criatividade
humana.
Para efeitos da presente Convenção, só será
tomado em consideração o património cultural
imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais
relativos aos direitos humanos existentes, bem como com a exigência
do respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos,
e de um desenvolvimento sustentável.3. Entende-se por "salvaguarda"
as medidas que visam assegurar a viabilidade do património
cultural imaterial, incluindo a identificação, documentação,
investigação, preservação, protecção,
promoção, valorização, transmissão
essencialmente pela educação formal e não formal
- e revitalização dos diversos aspectos deste património.Artigo
5º: Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do
Património Cultural Imaterial
1. É instituído junto da UNESCO um Comité Intergovernamental
para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, daqui
em diante denominado "o Comité". É constituído
por representantes de 18 Estados Partes, eleitos pelos Estados Partes
reunidos em Assembleia Geral depois da entrada em vigor da presente
Convenção, em conformidade com o Artigo 34º.Artigo
11º: Funções dos Estados Partes
Compete a cada Estado Parte:
(a) tomar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda
do património cultural imaterial presente no seu território;
(b) entre as medidas de salvaguarda mencionadas no parágrafo
3 do Artigo 2º, identificar e definir os diferentes elementos
do património cultural imaterial presentes no seu território,
com a participação das comunidades, grupos e organizações
não governamentais pertinentes. Artigo 13º: Outras medidas
de salvaguarda
Com vista a assegurar a salvaguarda, o desenvolvimento e a valorização
do patrimônio cultural imaterial presente no seu território,
cada Estado Parte desenvolve esforços no sentido de:
(c) fomentar estudos científicos, técnicos e artísticos,
assim como metodologias de investigação para uma eficaz
salvaguarda do património cultural imaterial, em particular
do património cultural imaterial em perigo;Artigo 14º:
Educação, sensibilização e reforço
das capacidades
Cada Estado Parte desenvolve esforços, por todos os meios
apropriados, no sentido de:
(a) assegurar o reconhecimento, respeito e valorização
do património cultural imaterial na sociedade, em particular
através de:
(I) programas educativos, de sensibilização e difusão
de informações junto do público, nomeadamente
dos jovens;
(II) programas educativos e de formação específicos
no âmbito das comunidades e grupos envolvidos;
(III) actividades de reforço das capacidades em matéria
de salvaguarda do património cultural imaterial e em particular
de gestão e de investigação científica;
e
(IV) meios não formais de transmissão do saber;
(b) manter o público informado das ameaças que impendem
sobre esse patrimônio bem como das actividades desenvolvidas
na aplicação da presente Convenção;
(c) promover a educação para a protecção
dos espaços naturais e lugares de memória cuja existência
é necessária à expressão do património
cultural imaterial.
Clique
aqui para saber na integra
o Decreto Legislatgivo 22/2006 de 01 de fevereiro de 2006 do Congresso
Nacional Brasileiro, o Decreto Lei 5753 de 12 de abril de 2006 do
Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Convenção
da UNESCO.
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